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JAN 2020

Criminalista James Walker Proferiu Palestra na ACADEPOL

Na manhã de hoje (10/01/20), o advogado criminalista James Walker Júnior, sócio do escritório Walker Advogados Associados e presidente nacional da ANACRIM, teve a honra de retornar à ACADEPOL - Academia de Polícia do Estado do Rio de Janeiro, para proferir palestra sobre “O Sistema Acusatório e a Cadeia de Custódia da Prova Penal”.

“Agradeço penhoradamente o gentil convite dos Delegados de Polícia, Dr. Antônio Ricardo Lima Nunes (Diretor-geral de Homicídios do RJ), a Dra. Renata Teixeira de Assis (Diretora-geral da ACADEPOL) e o Dr. Carlos Eduardo Rangel (Diretoria da ACADEPOL).

Palestrar para mais de 150 profissionais de segurança pública do Rio de Janeiro, na maioria Delegados de Polícia, Oficiais da PM, inspetores e diversas autoridades do governo do estado, ao lado do querido amigo, juiz de direito Dr. Alexandre Abrahão, do Delegado de Polícia Dr. Wilson Palermo e do Perito Dr. Rômulo Rodrigues foi motivo de muita alegria, além de um grande aprendizado.

Fiz uma interface da previsão legal do sistema acusatório (art. 3º-A da Lei 13.964/19), como corolário do princípio do Devido Processo Legal.

Em regra as pessoas partem da menção ao sistema acusatório, desconhecendo sua base teórica e sua ancestralidade.

Fiz um breve apanhado histórico do nascimento e evolução do Due Process of Law, desde a assunção do trono inglês pelo Rei John Lackland (João Sem Terra), sucedendo ao Rei Richard Lionheart (Ricardo Coração de Leão), até a Revolta dos Barões Feudais na Inglaterra, culminando com a promulgação da Carta Magna em 1215, daí instituído o Law of The Land (Lei da Terra), que guarda a genealogia do Common Law.

Fiz a transposição temporal e geográfica para as 13 Colônias nos Estados Unidos, para alcançar sua célebre declaração de independência, da lavra de Thomas Jefferson, até chegar na Constituição Americana, mais precisamente na 5ª Emenda, que fez previsão expressa ao Due Process of Law.

Como referência histórica, mencionei uma Lei do Parlamento Inglês, de 1354, durante o reinado de Henrique III - Statute of the Westminstee of the Liberties of London, na qual o termo Law of the Land (Lei da Terra), fora substituído por Due Process of Law.

Anotado o registro da 5ª Emenda da Constituição Americana, destaquei diplomas fundamentais ao contexto de evolução civilizatória, como a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (França - 1789), a própria Declaração de Independência (EUA - 1766) e a Declaração Universal dos Direitos do Homem (ONU - 1946), como documentos que reafirmam a defesa das garantias, como limitadores do poder estatal e instrumento de salvaguarda da dignidade humana.

Passei ao Art. 5º, LIV da Constituição Federal brasileira, que encerra a mesma ideia principiológica de tudo quanto acima citado historicamente, para revelar que, determinando a lei que o “o processo penal terá estrutura acusatória”, essa afirmação, relativamente à Cadeia de Custódia NÃO pode significar, simplesmente, obedecer a um “rolzinho” procedimental descrito nos incisos do Art. 158-B, mas, para muito além disso, importa observar o controle epistêmico, resguardar standards probatórios, tudo isso íntima e absolutamente ligado ao Devido Processo Legal.
Foi bom demais”, manifestou o presidente James Walker após a palestra.